quinta-feira, 26 de março de 2009

Gestão 08/09

Gestão 08/09

Quem Somos?

O Conselho Municipal da Juventude – CMJ é o órgão municipal que tem como objetivo garantir as políticas públicas municipais de juventude.

O protagonismo juvenil é sua principal ferramenta de trabalho para despertar a sociedade civil e o poder público para as realidades, necessidades e potencialidades da juventude.

De natureza consultiva, fiscalizadora e permanente, o Conselho Municipal da Juventude – CMJ deve ser consultado pelos governos para a execução de todo e qualquer projeto voltado direta ou indiretamente para a juventude.


São atribuições do CMJ:

I – elaborar o Plano Municipal da Juventude estabelecendo suas diretrizes;

II – encaminhar ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal propostas de políticas públicas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;

III – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;

IV – propor o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas relativas à juventude;

V – emitir parecer e relatório de atividades em audiência pública convocada para este fim;

VI – debater a realidade social, econômica, política e cultural de interesse da juventude;

VII – despertar a consciência de todos os setores da sociedade para a realidade e potencialidade da juventude;

VIII – propor a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;

IX – estabelecer critérios e promover entendimentos para a utilização dos recursos do Município para realização de projetos de interesse da juventude;

X – colaborar com órgãos públicos e,ou privados que atuam diretamente com a juventude;

XI – criar comissões especiais e grupos de trabalho para assessoramento nas funções que compete ao CMJ;

XII – propor e acompanhar as políticas públicas globais e localizadas para o jovem, de modo a integrá-lo na visão de participação nas políticas públicas, a fim de garantir a realização de sua plena cidadania;

XIII – apoiar, acompanhar e assessorar o Poder Público e OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) ou ONG (Organizações Não-Governamentais) na promoção e,ou execução de projetos e programas destinados à juventude.

Regimento Interno do CMJ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este regimento dispõe sobre o funcionamento interno e as atividades do Conselho Municipal da Juventude de Maringá – CMJ, órgão colegiado de natureza consultiva, fiscalizadora e permanente, vinculado a Assessoria Municipal da Juventude, com o objetivo de garantir as políticas públicas municipais de juventude, tendo no protagonismo juvenil a sua principal forma de trabalho, reger-se-á pelas normas estabelecidas neste Regimento Interno e pela Lei Municipal n. 6.450, de 09.12.2003.

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude – CMJ, tem por atribuições as ações elencadas no art. 4. Da Lei Municipal n. 6.450.2003.
Parágrafo único – Considera-se jovem, nos termos da lei em questão, a pessoa com idade entre15 a 29 anos de idade, ou outras pessoas fora desta faixa etária, mas que desenvolvam trabalho com a juventude.


CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude compõe-se de 15 (quinze) membros titulares efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, conforme dispõe o artigo 7. da Lei Municipal n. 6.450.2003.

Art. 4º Compete aos membros do Conselho Municipal da Juventude:
I - Participar das reuniões ativamente, debatendo e votando, quando for o caso, as matérias em destaque;
II - Solicitar votações em matérias em estado de urgência;
III – Sugerir a criação de comissões específicas, de caráter provisório ou permanente, quando julgar necessário e de maneira justificada;
IV – Fornecer à Diretoria Executiva as informações e dados a que tenham acesso, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do CMJ ou quando solicitado pelos demais membros;
V – Colaborar com a administração municipal devendo opinar através de seu Representante, na implementação de políticas públicas para o atendimento às necessidades da juventude;
VI – Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este esgmento no Município;
VII – Estudar, analisar, elaborar, aprovar e propor no âmbito de toda a administração municipal, a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
VIII – Promover, organizar e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlato para a discussão de temas relativos à juventude que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade do município e fora dele;
IX – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assume os direitos e necessidades dos jovens;
X – Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, devendo a administração municipal consultar e dar voz ao Conselho, no que se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação a:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Emprego e Renda;
d) Formação Profissional;
e) Esporte;
f) Cultura;
g) Combate às Drogas e outros;
h) Meio Ambiente;
i) Violência;
j) Entre outros.
XI – Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o artigo 1° desta Lei;
XII – Comparecer as sessões Plenárias, discutir e votar as matérias e questões de competência do Conselho;

Art. 5º Os membros titulares que, por motivo justificado, não puderem comparecer à reunião, deverão entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação ao Secretário-Geral.

Art. 6º Os membro que deixar de comparecer a uma reunião deverá apresentar justificativa por escrito ou por meio de outro Conselheiro, na mesma reunião, ou, dirigir-se ao Secretário-Geral, por escrito para o mesmo fim, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a realização da reunião.
Parágrafo primeiro – Apresentado ao CMJ a justificativa e não havendo quem queira discutir, será considerada aceita.
Parágrafo segundo – Não havendo o encaminhamento de justificativa na forma preconizada, a falta será dada como não justificada.

Art. 7º Compete aos membros suplentes do CMJ:
I – Colaborar para o bom funcionamento dos trabalhos do CMJ, assim como para a consecução de seus fins;
II – Assumir as funções do Conselheiro Titular em sua ausência ou impedimento, participando das deliberações com direito á voz e voto;
III – Participar das reuniões do CMJ, sempre que possível, ainda que esteja presente o Conselheiro Titular respectivo, tendo direito, nesse caso, apenas à voz;
IV – Apresentar propostas, idéias, sugestões, projetos e demais planos que possam ser discutidos e/ou implementados pelo CMJ;
V – Compor Comissões especiais, nomeadas pela plenária.

Art. 8º Os Conselheiros perderão o mandato ou será substituídos pelos respectivos suplente quando:
I – Faltarem 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativas, sendo automaticamente substituídos por seus suplentes. As justificativas deverão ser apresentadas por escrito ou verbalmente, ao Presidente com antecedência de no mínimo de 48 horas;
II – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação, ou da extinção de sua base territorial de atuação no município;
III – Apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão de sua recepção na secretaria do Conselho;
IV – Apresentar procedimento incompatível, com a dignidade das funções;
V – Após condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ser considerado indigno para o exercício de suas funções de Conselheiro pelo plenário.
Parágrafo primeiro – Todos os órgãos e entidades que compõem o CMJ, deverão comunicar oficialmente qualquer alteração de sua representação.
Parágrafo segundo – Caso seja extinto o órgão com assento no Conselho, caberá ao CMJ eleger em Plenário, outro órgão ligado à Juventude.
Parágrafo terceiro – O quórum para as deliberações deverá ter 50% mais um dos Conselheiros ativos na Sessão.


CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9º O CMJ reunir-se-á mensalmente toda 3ª segunda-feira de cada mês ordinariamente, às 14:00h, na Sala de Reuniões do Gabinete do Prefeito e extraordinariamente quando convocado pela Presidência do CMJ ou a requerimento de 50% mais 1 dos seus membros titulares.

Art. 10º Internamente o CMJ será composto por
I – Plenário;
II – Diretoria Executiva.
Parágrafo único – A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que deverá ser assinada pelo Presidente e pelos membros presentes e, posteriormente arquivada na Secretaria do CMJ.


CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO

Art. 11º O Plenário é formado pela reunião conjunta de Conselheiros titulares e suplentes. Para deliberação deverá se respeitar o quórum mínimo de 50% mais 1 dos seus membros.
Parágrafo primeiro – Compete ao Plenário, dentre outras atribuições legais:
I – Conhecer e deliberar sobre as questões e matérias de sua competência;
II – Expedir resoluções, baixar normas e outros atos destinados ao cumprimento e execução de suas decisões;
III – Conhecer E acompanhar o cumprimento das atribuições regimentais da Diretoria Executiva, estabelecendo as determinações que melhor convier ao funcionamento dos setores internos.
Parágrafo segundo – Cada membro do CMJ terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo terceiro – Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMJ o voto de qualidade.
Parágrafo quarto – As resoluções aprovadas pelo CMJ serão publicadas no Diário Oficial do Município.
a) As resoluções possuirão numeração seqüencial, iniciada sempre em “um”, sequência esta a ser reiniciada todo ano.
b) Os demais atos do CMJ serão publicados em quadro de editais próprio na sede do Conselho.

Art. 12º As sessões plenárias do CMJ serão realizadas nos horários previstos no calendário ou nas convocações extraordinárias e obedecerão a seguinte ordem:
I – Abertura da sessão pelo Presidente, leitura da pauta e, se for o caso, de atas para discussão e aprovação, com ou sem emendas;
II – Apresentação dos relatórios e pareceres individuais ou da Diretoria Executiva, comissões nomeadas sobre processos a seu cargo, para discussão e votação do Plenário;
III – Os processos formados com assuntos, matérias ou questões que devam ser objeto de deliberação do Conselho, serão distribuídos a um Relator para proceder estudo e expedir parecer, devendo este ser apreciado e votado em plenário;
IV – O Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que possam integrar a pauta do dia;
V – Os pareceres dos Relatores, salvo impedimento justificado, deverão ser entregues à Secretaria Geral até 48hs. antes de cada sessão, para que possam integrar a pauta do dia;
VI – Após a exposição e parecer do Relator, os Conselheiros poderão inscrever-se para pronunciamento, com o prazo de 03 (três) minutos para cada Conselheiro, podendo propor especificamente as emendas que julgar convenientes para nova discussão pelo Plenário ou pedir ‘vista” do processo para representação na primeira sessão seguinte ou 72 (setenta e duas) horas;
VII – Por deliberação do Secretariado Executivo, ou propostas aprovadas pela maioria dos Conselheiros votantes presentes às sessões, poderão ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem parecer do Relator, questões extraordinárias consideráveis de extrema urgência;
VIII – Os membros Suplentes do Conselho poderão manifestar opinião sobre quaisquer matérias ou assuntos da pauta, sem direito a voto, salvo na ausência de seu Conselheiro Titular, caso em que o Suplente terá direito a voto;
IX – Por deliberação do secretariado executivo ou de proposta aprovada pela maioria dos Conselheiros votantes presentes, poderá ser permitida a manifestação, nas plenárias, de dirigentes de órgãos públicos ou de entidades da sociedade civil, sobre questões, matérias ou assuntos de evidente interesse da entidade ou órgão a que seja objeto de discussão;
X – O Conselho poderá solicitar o comparecimento às sessões plenárias de autoridades públicas, de representantes da sociedade civil, ou técnicos especializados, para exporem e discorrerem sobre questões, matérias ou assuntos relativos à Políticas para a juventude.
Parágrafo primeiro – As convocações para as sessões plenárias extraordinárias serão dirigidas a cada Conselheiro Titular e aos respectivos Conselheiros Suplentes por telefone, via fax, e-mail ou telegrama, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
Parágrafo segundo – As sessões Plenárias ordinárias terão calendário estabelecido semestralmente e serão convocados com antecedência mínima de 03 (três) dias, através de documento recibado, telefonema ou e-mail;
Parágrafo terceiro – As sessões Plenárias deverão ser presididas pelo Presidente, na falta deste pelo Vice-Presidente e na ausência de ambos, por um dos membros eleitos em Plenário;
Parágrafo quarto – As sessões plenárias deverão ser registradas em ata pelo Secretário Geral, na falta deste pelo Primeiro Secretário e na ausência de ambos, por um dos membros eleitos em Plenária;
Parágrafo quinto – As sessões plenárias do CMJ, serão sempre públicas, permitida a presença de quaisquer pessoas, respeitando-se o decoro e o respeito democrático.

Art. 13º A votação será nominal e cada titular terá o direito a voto. O suplente terá direito a voto quando na ausência do titular, contudo, terá sempre direito a voz. É vedado o direito a voto aos participantes que não sejam Conselheiros.
Parágrafo primeiro - Após 15 (quinze) minutos do horário de início, previsto na convocatória, deverá ser habilitado o Conselheiro Suplente, não mais permitido, naquela reunião/sessão, que o Conselheiro Titular tenha direito a voto.
Parágrafo segundo - A votação proferida pelos Conselheiros será nominal, registrada em ata, inclusive os votos divergentes e as abstenções, garantindo o direito de declaração de voto ao Conselheiro que assim desejar.
Parágrafo terceiro - Serão considerados aprovados ou rejeitados pelo Conselho os pareceres submetidos ao Plenário pelo voto de 1/3 (um terço) dos Conselheiros presentes na sessão.


CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14 Nos termos da Lei Municipal n° 6.450/2003, a diretoria executiva do CMJ é composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV – Primeiro Secretário;
V – Secretário de Comunicação;
VI – Secretário de Organização;
VII – Secretário de Finanças.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva tem por finalidade:

I - Contemplar a questão do protagonismo juvenil;
II - Emitir pareceres e propostas que possam contribuir para o desenvolvimento das políticas de juventude;
III – Consolidar as potencialidades das organizações juvenis e do voluntariado de todos os segmentos juvenis;
IV – Formular, avaliar e propor ações ao CNJ;
V – Estimular o desenvolvimento intelectual dos membros do CNJ, despertando para a consciência política.

Art. 15 São atribuições do Presidente do Conselho:
I - Convocar e presidir as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho e as da Diretoria Executiva;
II - Representar o Conselho, judicialmente e extrajudicialmente, e em todos os atos para os quais for convocado;
III - Distribuir aos Conselheiros ou às Comissões Especiais, processos para estudo e parecer em que haja questões e matérias de competência legal do Conselho, para posterior deliberação do Plenário;
IV – Apresentar ao Plenário as proposições, questões ou matérias que tiverem sido objeto de prévio parecer de relatórios ou de Comissões Especiais, ou, ainda, que tenham tido necessidade de prévio parecer;
V – Assinar e despachar, em conjunto com o Secretário de Finanças, todo e qualquer documento que envolva responsabilidade financeira;
VI – Assinar conjuntamente com os demais membros da Diretoria, as atas das reuniões do CMJ e da Diretoria, após terem sido aprovadas;
VII – Apreciar e assinar as Resoluções, normas e demais atos de competência do Conselho e mandar publicar o que for de direito;
VIII – Expedir pedidos de informações e formular consultas às autoridades públicas, nos limites da competência legal do Conselho;
IX – Submeter ao Plenário as requisições de servidores públicos e de outros recursos materiais necessários ao funcionamento das atividades internas e de outras próprias ao Conselho;
X – Manter permanentemente interlocução com órgãos responsáveis por políticas setoriais, com vistas a garantir a articulação das ações e das diretrizes da política municipal de juventude;
XI – Apresentar relatórios detalhados de atividades do Conselho, ao final de cada ano;
XII – Exercer outros encargos ou atribuições inerentes ao cargo, não previstas expressamente na lei e neste Regimento, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentação da referida decisão ao CMJ.

Art. 16 Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas e/ou impedimentos ou em caso de vacância definitiva do cargo;
II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
III – Exercer atribuições que o Presidente ou o Plenário lhe designar.

Art. 17 Compete ao Secretário Geral
I – Coordenar as atividades da secretaria e demais serviços internos do CMJ, zelando para que o seu funcionamento e organização respondam ás necessidades práticas e políticas inerentes as atribuições do CMJ;
II – Secretariar as reuniões do CMJ e da Diretoria, lavrando as respectivas atas;
III – Elaborar e submeter à Diretoria Executiva as convocações e pautas das Sessões plenárias do Conselho e das reuniões da própria Diretoria Executiva;
IV – Elaborar as atas das Sessões Plenárias do Conselho e das reuniões da Secretaria Executiva, submetendo-as à aprovação, na Sessão ou reunião imediatamente posterior;
V – Organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos e outras normas que digam respeito à Juventude em seus diferentes níveis, formando a biblioteca técnica e jurídica do Conselho;
VI – Estruturar e manter organizados os arquivos do Conselho;
VII – Organizar e manter atualizado um banco de dados sobre as entidades dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, das entidades não governamentais e privadas que prestam serviços para o público juvenil e, também, o registro dos programas projetos respectivos em execução no município;
VIII – Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos ou na vacância definitiva do cargo;
IX – Exercer outras atividades e comandar outros serviços próprios de secretaria ou que forem atribuídos pelo Plenário do Conselho.

Art. 18 Compete ao Primeiro Secretário
I – Substituir o Secretário-Geral em suas faltas e impedimentos;
II – Auxiliar o Secretário-Geral no desempenho de suas funções;
III – Receber e ordenar o expediente.

Art. 19 Compete ao Secretário de Comunicação
I – Divulgar as ações do CMJ junto às entidades e aos jovens participantes das assembléias locais;
II – Articular e dialogar com a juventude;
III – Elaborar documentos e materiais do CNJ em parceria com o Secretário de Comunicação;
IV – Elaborar a rede de comunicação da juventude (e-mail, site, grupo de debates on-line, dentre outros meios);
V – Manter o CNJ informado dos eventos nacionais e estaduais voltados à juventude.

Art. 20 Compete ao Secretário de Organização
I – Garantir a estrutura necessária para o bom andamento dos trabalhos;
II – Elaborar indicativos e projetos a serem desenvolvidos pelo CNJ;
III – Produzir um parecer (diagnóstico, análise e recomendações) indicando, até onde os programas e ações em curso respondem às necessidades e demandas da juventude maringaense;
IV – Considerar como os programas ou ações já em curso ou a serem implantadas nas instituições que trabalham com jovens incidem em relação à:
a) Universalização de direitos e de cidadania dos jovens;
b) Demandas específicas dos diferentes segmentos de juventude;
c) Respostas emergenciais às situações de maior vulnerabilidade.
V – Coletar informações para um banco de dados a fim de conhecer ações e programas de atendimento existentes, incluindo seu funcionamento no Município;
VI – Estipular prazo para apresentação dos dados coletados que servirão de suporte para uma concreta discussão de políticas públicas de juventude no Município;
VII – Acompanhar as parcerias e convênios, a complementariedade das iniciativas governamentais e não governamentais;
VIII – Criar instrumentos pedagógicos e sistemáticos que possam garantir a eficiência nos trabalhos da Secretaria;
IX – Promover o diálogo entre os programas e ações das diferentes Secretarias e Conselhos já existentes;
X – Analisar e sistematizar dados e informações, elaborando instrumentos metodológicos e quadros estatísticos conforme as necessidades do CMJ;
XI – Pensar propostas sobre Dia Nacional da Juventude no Município e apresentá-las ao CMJ;
XII – Alavancar o processo de construção do plano municipal, baseado nos indicativos das Conferências e Pré-Conferências.

Art. 21 Compete ao Secretário de Finanças
I – Assessorar o Conselho, elaborando uma política de captação, aplicação e fiscalização dos recursos;
II – Assinar e despachar, em conjunto com o Presidente, todo e qualquer documento que envolva responsabilidade financeira;
III – Analisar e emitir parecer sobre assuntos solicitados pelo CMDCA.


DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22 A Diretoria Executiva será eleita pelos (e dentre os) membros titulares do Conselho, em votação secreta, por maioria absoluta de votos ou por aclamação dos interessados para um mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição por igual período.
Parágrafo único Caso não se chegue à maioria absoluta na primeira votação, será aceita a maioria simples, nas outras votações.

Art. 23 Em caso de empate prevalecerá o candidato à presidência, que possuir maior idade.

Art. 24 Os Conselheiros poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria Executiva através de Chapa completa ou candidaturas isoladas.
Parágrafo único Será considerado eleito para o cargo pleiteado o Conselheiro que obtiver maior votação, no caso de não constar em uma Chapa.

Art. 25 Os Candidatos à Diretoria Executiva deverão apresentar suas Chapas ou candidaturas isoladas conforme o calendário elaborado pelo Conselho.

Art. 26 Em caso de vacância de cargo na Diretoria Executiva, será procedida a eleição do respectivo substituto, para complementar o mandato.


CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 27 Por proposta da Diretoria Executiva, o Plenário poderá constituir Comissões Especiais temporárias para estudo e análise de questões e matérias que exija conhecimento específico e exame profundo, com emissão de parecer conclusivo a ser apreciado pelo Plenário.
Parágrafo primeiro – A Diretoria Executiva baixará as normas de funcionamento das Comissões Especiais de Estudo e, no ato da Constituição, especificará as atribuições, os limites da competência e o prazo para o cumprimento do encargo.
Parágrafo segundo – Competirá aos componentes das Comissões Especiais escolher um Coordenador e um Relator quando da execução dos trabalhos.
Parágrafo terceiro – As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão Federal, Estadual ou Municipal, Empresa Privada, Sindicatos ou Entidades da Sociedade Civil para comparecer ás reuniões e prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas dentro da área de Políticas Públicas para Juventude.


CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL

Art. 28 O CMJ convocará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal para a avaliação das ações realizadas e levantamento de propostas de novas diretrizes para políticas públicas para a juventude, sempre em consonância com as diretrizes traçadas nas Conferencias Estadual e Nacional.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 Cumpre ao órgão da administração pública municipal, responsável pela execução de Políticas Públicas para Juventude, alocar recursos financeiros, materiais e humanos, necessário para o funcionamento do CMJ, bem como para capacitação de seus membros.
Parágrafo único – A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locação, estada e alimentação, não serão consideradas como remuneração.

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário, desde que não contrariem este regulamento.

Art. 31 Qualquer mudança e/ou alteração no presente regimento, deverá ser requerido por pelo menos 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos Conselheiros onde será devidamente encaminhada para plenária.

Art. 32 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 33 Após aprovado, o Estatuto estará a disposição dos Conselheiros para consulta.


Maringá; 04 de julho de 2008.

Fábio Sanches
Assessor Municipal da Juventude de Maringá


Vera Lúcia Medeiros
Presidente do Conselho Municipal da Juventude de Maringá


Carlos Emar Mariucci Júnior
Secretário Geral do Conselho Municipal da Juventude de Maringá

Estatuto do CMJ

ESTATUTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE MARINGÁ - PR

TITULO I
DAS CARACTERÍSTICAS, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1° O Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei Municipal nº 4.417, de 11 de junho de 1997 e alterado pelas Leis 5.136, de 19 de junho de 2000 e 6.450, de 9 de dezembro de 2003, vinculado à Assessoria Municipal da Juventude, que lhe prestará apoio técnico-administrativo, é o órgão municipal cujo objetivo é garantir as políticas públicas municipais de juventude, tendo no protagonismo juvenil a sua principal forma de trabalho; despertar a sociedade civil e o poder público para as realidades, necessidades e potencialidades da juventude, visando a conquista do livre exercício de seus direitos.

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude, de natureza consultiva, fiscalizadora e permanente, deve ser consultado pelos governos para a execução de todo e qualquer projeto voltado direta ou indiretamente para a juventude.

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude poderá ser designado simplesmente pela sigla CMJ.

Art. 4º São atribuições do CMJ:
I – elaborar o Plano Municipal da Juventude estabelecendo suas diretrizes;
II – encaminhar ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal propostas de políticas públicas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
III – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
IV – propor o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas relativas à juventude;
V – emitir parecer e relatório de atividades em audiência pública convocada para este fim;
VI – debater a realidade social, econômica, política e cultural de interesse da juventude;
VII – despertar a consciência de todos os setores da sociedade para a realidade e potencialidade da juventude;
VIII – propor a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
IX – estabelecer critérios e promover entendimentos para a utilização dos recursos do Município para realização de projetos de interesse da juventude;
X – colaborar com órgãos públicos e,ou privados que atuam diretamente com a juventude;
XI – criar comissões especiais e grupos de trabalho para assessoramento nas funções que compete ao CMJ;
XII – propor e acompanhar as políticas públicas globais e localizadas para o jovem, de modo a integrá-lo na visão de participação nas políticas públicas, a fim de garantir a realização de sua plena cidadania;
XIII – apoiar, acompanhar e assessorar o Poder Público e OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) ou ONG (Organizações Não-Governamentais) na promoção e,ou execução de projetos e programas destinados à juventude.

Art. 5º – As ações para proposição de convênios serão conduzidas com a ciência do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal envolvida na matéria, observada a legislação em vigor.

Art. 6º As manifestações do CMJ assumirão, dentre outras, a forma de parecer, decisão, deliberação, recomendação, projetos e relatórios.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á jovem a pessoa com idade entre 15 a 29 anos de idade, ou outras pessoas fora desta faixa etária, mas que desenvolvam trabalho com a juventude.


TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CMJ

CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º O Conselho compõe-se de 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) membros suplentes, indicados por suas instâncias e nomeados por decreto do Prefeito Municipal, com as seguintes representações:

I – 18 (dezoito) representantes governamentais:
a) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Núcleo Regional de Educação;
c) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer;
d) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura;
e) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Assistência Social e Cidadania;
f) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde;
g) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Transportes;
h) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
i) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Assessoria Municipal da Juventude;

II – 12 (doze) representantes das entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo:
a) 1 (um) representante e 1 (um) suplente de segmentos com atuação na área político-partidárias;
b) 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes de segmentos com atuação na área religiosa;
c) 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes de segmento com atuação na área da assistência social;
d) 1 (um) representante e 1 (um) suplente representantes dos jovens do espaço da cidadania.

Art. 9º O mandato dos membros do CMJ é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez, em mandato consecutivo.

Art. 10º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo, porém, considerada como serviço público relevante.
Parágrafo Único - Será permitido que os membros do Conselho recebam reembolso por despesas efetuadas no exercício do mandato a título de hospedagem, alimentação e transporte, desde que previamente autorizado pela Diretoria Executiva.

Art. 11° Na escolha de membros do Conselho Municipal da Juventude será levada em consideração que os indicados tenham idade entre 15 a 29 anos, ou outras pessoas fora desta faixa etária, mas que desenvolvam trabalho com a juventude.

Art. 12° No impedimento para o exercício de qualquer Conselheiro Titular, será convocado o suplente com plenos direitos, sendo que na ausência deste será nomeado, com o mesmo fim, um outro suplente, conforme a ordem de indicação.
Parágrafo único Toda justificativa pelo não comparecimento às reuniões do CMJ, deverão se dar conforme descrito no art. 6° do Regimento Interno.

Art. 13° Os Conselheiros perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes quando:
I – Faltarem 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativas, sendo automaticamente substituídos por seus suplentes. As justificativas deverão ser apresentadas por escrito ou verbalmente, ao Presidente com antecedência de no mínimo de 48 horas;
II – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação, ou da extinção de sua base territorial de atuação no município;
III – Apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão de sua recepção na secretaria do Conselho;
IV – Apresentar procedimento incompatível, com a dignidade das funções;
V – Após condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ser considerado indigno para o exercício de suas funções de Conselheiro pelo plenário.
Parágrafo primeiro – Todos os órgãos e entidades que compõem o CMJ, deverão comunicar oficialmente qualquer alteração de sua representação.
Parágrafo segundo – Caso seja extinto o órgão com assento no Conselho, caberá ao CMJ eleger em Plenário, outro órgão ligado à Juventude.
Parágrafo terceiro – O quórum para as deliberações deverá ter 50% mais um dos Conselheiros ativos na Sessão.

Art. 14° O CMJ poderá conceder aos seus membros licença por tempo determinado, não superior a 2 (dois meses), em decorrência de problemas de saúde ou por outro motivo relevante.
§ 1º A licença prevista neste artigo poderá ser prorrogada a critério da Diretoria Executiva.
§ 2º Em caso de licença superior a três meses, o CMJ convocará o primeiro suplente para, interinamente, preencher a vaga existente.


CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 15° O CMJ deliberará ao nível de reuniões, contando para coordenação dos trabalhos, com uma Diretoria Executiva e Comissões Técnicas para o seu melhor funcionamento.

SEÇÃO I
DAS REUNIÕES

Art. 16° O CMJ reunir-se-á mensalmente toda 3ª segunda-feira de cada mês ordinariamente, às 14:00h, na Sala de Reuniões do Gabinete do Prefeito e extraordinariamente quando convocado pela Presidência do CMJ ou a requerimento de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros titulares..
Parágrafo primeiro - Cada membro do CMJ terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo segundo - Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMJ o voto de qualidade;
Parágrafo terceiro - O quorum mínimo para as deliberações do Conselho será de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) de seus membros titulares.


SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 17° São órgãos integrantes do Conselho Municipal da Juventude:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões Técnicas;
IV - Comissão de Ética e Fiscal.


CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18° A Diretoria Executiva do Conselho será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV – Primeiro Secretário;
V – Secretário de Comunicação;
VI – Secretário de Organização;
VII – Secretário de Finanças.

Art. 19° A Diretoria Executiva será eleita pelos (e dentre os) membros titulares do Conselho, em votação secreta, por maioria absoluta de votos ou por aclamação dos interessados para um mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição por igual período.
Parágrafo único Caso não se chegue à maioria absoluta na primeira votação, será aceita a maioria simples, nas outras votações.

Art. 20° Em caso de empate prevalecerá o candidato à presidência, que possuir maior idade.

Art. 21° Os Conselheiros poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria Executiva através de Chapa completa ou candidaturas isoladas.
Parágrafo único Será considerado eleito para o cargo pleiteado o Conselheiro que obtiver maior votação, no caso de não constar em uma Chapa.

Art. 22° Os Candidatos à Diretoria Executiva deverão apresentar suas Chapas ou candidaturas isoladas conforme o calendário elaborado pelo Conselho.

Art. 23° Em caso de vacância de cargo na Diretoria Executiva, será procedida a eleição do respectivo substituto, para complementar o mandato.

Art. 24° À Diretoria Executiva compete:

I - Dar o encaminhamento prático das deliberações do CMJ;
II - elaborar o plano de ação do CMJ;
III - apresentar plano de aplicação de recursos para prévia aprovação do Prefeito Municipal;
IV - definir critérios de nomes de profissionais para comporem as Comissões Técnicas;
V - aprovar a publicação de estudos especiais realizados por Conselheiros, desde que não se constituam em materiais de deliberação;
VI - propor ao Conselho a assinatura de convênios que atendam a seus objetivos, obedecidas às normas legais pertinentes;
VII - propor os calendários de reuniões ordinárias;
VIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento da finalidade do Conselho.

Art. 25° Compete à Presidência da Diretoria Executiva:
I - Representar o CMJ;
II - convocar os Conselheiros para reuniões do CMJ;
III - presidir à Diretoria Executiva e às reuniões do CMJ;
IV - baixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das Comissões Técnicas;
V - relatar as deliberações da Diretoria Executiva;
VI - designar relatores para apreciarem assuntos que envolvam o CMJ;
VII - exercer o direito de voto de qualidade, sempre que houver empate;
VIII - zelar pelo bom funcionamento do CMJ e pela concretização de seu objetivos;
IX - comunicar ao Secretário da Assistência Social, as decisões do CMJ, solicitando as providências necessárias;
X - acompanhar, junto à Secretaria da Assistência Social, a liberação dos pedidos de verba, dentro da dotação orçamentária;
XI - divulgar, de acordo com as condições, as decisões do CMJ;
XII - presidir e empenhar-se na organização de seminários, debates e encontros municipais e outras atividades afins;
XIII - representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Art. 26° Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar a Presidência na execução das medidas propostas pelo CMJ.

Art. 27° Compete à Secretária Geral:
I - Secretariar e elaborar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, bem como as do CMJ;
II - receber e expedir correspondências de interesse do CMJ;
III - manter atualizado o arquivo do CMJ;
IV - informar os membros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, a ordem do dia das reuniões do Conselho;
V - coordenar e supervisionar as atividades das Comissões Técnicas e a execução do plano de ação do CMJ, bem como garantir o cumprimento das decisões da Diretoria Executiva;
VI - coordenar e supervisionar o pessoal administrativo colocado à disposição do Conselho;
VII - coordenar as comissões de organização de fórum, seminários, debates e encontros que tenham a participação do CMJ;
VIII - receber, registrar e encaminhar à Presidência fatos apresentados ao Conselho.

Art. 28° Compete à Primeira Secretaria:
I - Apoiar o Secretário Geral no cumprimento de suas atribuições;
II - organizar livros, artigos, e todo tipo de material de interesse da Juventude.

Art. 29° Compete à Secretária de Comunicação:
I - Assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidades financeiras;
II - apresentar à Diretoria Executiva extratos de receita e despesa, inclusive o balancete mensal do CMJ;
III - efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos do CMJ;
IV - acompanhar, junto à Secretaria da Assistência Social, a liberação dos pedidos de verba, dentro da dotação orçamentária;
V - acompanhar e assessorar as Comissões Técnicas na elaboração de orçamentos, quando da realização de eventos.

Art. 30° Compete à Secretária de Organização:
I - Apoiar o Tesoureiro Geral no cumprimento de suas atribuições.

Art. 31° Compete à Secretária de Finanças:
I - Participar das reuniões da Diretoria Executiva e prestar auxílio na execução dos trabalhos;
II - Desempenhar demais atividades designadas pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.


SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 32° - Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos pelo Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

I - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
II - providenciar os serviços de datilografia e impressão;
III - providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
IV - distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.


SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E FISCAL

Art. 33° A Comissão de Ética e Fiscal, será formada por 3 (três) Conselheiros, eleitos pelo Plenário do Conselho.
§ 1º As decisões e os pareceres da Comissão de Ética e Fiscal serão levadas ao Plenário para apreciação.
§ 2º São atribuições da Comissão de Ética e Fiscal:

I - Julgar e emitir pareceres nos casos de disciplina interna;
II - examinar e julgar os balancetes bem como o balanço anual e emitir pareceres a respeito;
III - apreciar matérias e/ou processos apresentados pelos órgãos do Conselho ou individualmente por conselheiros;
IV - sugerir a suspensão ou exoneração de conselheiros, após análise e consultas que levem em consideração o contido neste Estatuto e na Lei nº xxxx/xx.
§ 3º São penalidades aplicáveis a serem sugeridas, pela ordem: advertência, suspensão e exoneração.
§ 4º A Comissão de Ética e Fiscal será reformulada a cada término de mandato. O seu presidente será eleito pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 34° Em caso de demissão coletiva da Diretoria, a Comissão de Ética e Fiscal deverá assumir a direção do CMJ, providenciando nova eleição no prazo de trinta dias.


CAPITULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 35° São atribuições dos Conselheiros:
I - Relatar e discutir os processos que lhe forem distribuídos e neles proferir seu voto;
II - participar das discussões e deliberações do CMJ;
III - fazer inscrições, requerimentos e propostas relativos a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
IV - propor emendas ou reformas a este Estatuto, apresentadas por escrito à Diretoria Executiva para inclusão em pauta;
V - encaminhar ao Presidente pedido de convocação de sessão extraordinária, mediante solicitação de 1/3 (um terço) do Plenário;
VI - declarar-se impedido de participar das sessões plenárias do Conselho, via ofício à Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
VII - declarar voto, pedir vista de processo e requerer adiantamento de votação, e verificação de quorum;
VIII - solicitar, em plenário, à Presidência, os esclarecimentos verbais que entender necessário;
IX - os Conselheiros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do Conselho.

Art. 36° O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, de acordo com calendário aprovado em Plenário, na sua sede.

Art. 37° O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação do Secretário da Assistência Social ou do Presidente da Diretoria.

Art. 38° A convocação de reuniões extraordinárias do Conselho poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência se formalizada no dia da reunião ordinária e, caso contrário, deverá ser feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 39° O Conselheiro terá as seguintes obrigações quanto a freqüência:
§ 1º Comparecer a 70% (setenta por cento) das sessões plenárias anuais.
§ 2º Não faltar a 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou 2 (duas) sessões plenárias ordinárias.
§ 3º As justificativas de ausência previstas no art. 12, quando deferidas pela Comissão de Ética e Fiscal, justificam faltas previstas no parágrafo 2º deste artigo, não sendo considerados como freqüência no parágrafo 1º.


CAPITULO VIII
DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 40° O Patrimônio do CMJ é constituído:
I) dos bens móveis e imóveis que possui e vier a possuir;
II) de subversões, legados, donativos, etc.;
III) das vendas patrimoniais;
IV) dos resultados das atividades sociais.

Art. 41° Os saldos apurados no fim de cada exercício só poderão ser aplicados na aquisição de bens móveis e imóveis.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42° Manifestações públicas por parte dos Conselheiros, sobre assuntos não deliberados ou contrários às decisões do CMJ, devem sempre contar a ressalva de serem opiniões pessoais.

Art. 43° O Conselho Municipal da Juventude é representado judicial ou extra judicialmente, ativa e passivamente por seu Presidente ou substituto legal.
Art. 44° Para que o Conselho Municipal da Juventude seja dissolvido, é necessário que votem no mínimo ¾ (três quartos) dos Conselheiros, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 45° Em caso de dissolução do CMJ, seu patrimônio será destinado à uma instituição de fins assistências, conforme determinação do Secretário da Assistência Social.

Art. 46° Durante a Sessão Plenária, para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.

Art. 47° Aos Conselheiros é obrigatório o conhecimento do Estatuto.
Parágrafo único A alegação da ignorância, para a justificação da falta, em nenhum caso, será aceita pela Diretoria.

Art. 48° Poderá o CMJ, desenvolver promoções festivas em beneficio próprio.

Art. 49° O presente Estatuto poderá sofrer emenda ou reformulação ou ser substituído por Sessão Plenária, mediante apresentação de proposta da Diretoria Executiva ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, quando necessário.

Art. 50° O presente Estatuto entra em vigor na data da eleição e posse da Diretoria Executiva definitiva ou na data de sua aprovação.

Art. 51° Após aprovado, o Estatuto estará a disposição dos Conselheiros para consulta.


Maringá; 04 de julho de 2008.

Fábio Sanches
Assessor Municipal da Juventude de Maringá

Vera Lúcia Medeiros
Presidente do Conselho Municipal da Juventude de Maringá

Carlos Emar Mariucci Júnior
Secretário Geral do Conselho Municipal da Juventude de Maringá

Lei Nº 6.450/2006

LEI - Lei Ordinária Número: 6450 Ano: 2003

CONCEDE NOVA REGULAMENTAÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N. 4.417/1997. Texto Integral...

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