quinta-feira, 26 de março de 2009

Regimento Interno do CMJ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este regimento dispõe sobre o funcionamento interno e as atividades do Conselho Municipal da Juventude de Maringá – CMJ, órgão colegiado de natureza consultiva, fiscalizadora e permanente, vinculado a Assessoria Municipal da Juventude, com o objetivo de garantir as políticas públicas municipais de juventude, tendo no protagonismo juvenil a sua principal forma de trabalho, reger-se-á pelas normas estabelecidas neste Regimento Interno e pela Lei Municipal n. 6.450, de 09.12.2003.

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude – CMJ, tem por atribuições as ações elencadas no art. 4. Da Lei Municipal n. 6.450.2003.
Parágrafo único – Considera-se jovem, nos termos da lei em questão, a pessoa com idade entre15 a 29 anos de idade, ou outras pessoas fora desta faixa etária, mas que desenvolvam trabalho com a juventude.


CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude compõe-se de 15 (quinze) membros titulares efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, conforme dispõe o artigo 7. da Lei Municipal n. 6.450.2003.

Art. 4º Compete aos membros do Conselho Municipal da Juventude:
I - Participar das reuniões ativamente, debatendo e votando, quando for o caso, as matérias em destaque;
II - Solicitar votações em matérias em estado de urgência;
III – Sugerir a criação de comissões específicas, de caráter provisório ou permanente, quando julgar necessário e de maneira justificada;
IV – Fornecer à Diretoria Executiva as informações e dados a que tenham acesso, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do CMJ ou quando solicitado pelos demais membros;
V – Colaborar com a administração municipal devendo opinar através de seu Representante, na implementação de políticas públicas para o atendimento às necessidades da juventude;
VI – Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este esgmento no Município;
VII – Estudar, analisar, elaborar, aprovar e propor no âmbito de toda a administração municipal, a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
VIII – Promover, organizar e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlato para a discussão de temas relativos à juventude que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade do município e fora dele;
IX – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assume os direitos e necessidades dos jovens;
X – Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, devendo a administração municipal consultar e dar voz ao Conselho, no que se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação a:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Emprego e Renda;
d) Formação Profissional;
e) Esporte;
f) Cultura;
g) Combate às Drogas e outros;
h) Meio Ambiente;
i) Violência;
j) Entre outros.
XI – Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o artigo 1° desta Lei;
XII – Comparecer as sessões Plenárias, discutir e votar as matérias e questões de competência do Conselho;

Art. 5º Os membros titulares que, por motivo justificado, não puderem comparecer à reunião, deverão entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação ao Secretário-Geral.

Art. 6º Os membro que deixar de comparecer a uma reunião deverá apresentar justificativa por escrito ou por meio de outro Conselheiro, na mesma reunião, ou, dirigir-se ao Secretário-Geral, por escrito para o mesmo fim, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a realização da reunião.
Parágrafo primeiro – Apresentado ao CMJ a justificativa e não havendo quem queira discutir, será considerada aceita.
Parágrafo segundo – Não havendo o encaminhamento de justificativa na forma preconizada, a falta será dada como não justificada.

Art. 7º Compete aos membros suplentes do CMJ:
I – Colaborar para o bom funcionamento dos trabalhos do CMJ, assim como para a consecução de seus fins;
II – Assumir as funções do Conselheiro Titular em sua ausência ou impedimento, participando das deliberações com direito á voz e voto;
III – Participar das reuniões do CMJ, sempre que possível, ainda que esteja presente o Conselheiro Titular respectivo, tendo direito, nesse caso, apenas à voz;
IV – Apresentar propostas, idéias, sugestões, projetos e demais planos que possam ser discutidos e/ou implementados pelo CMJ;
V – Compor Comissões especiais, nomeadas pela plenária.

Art. 8º Os Conselheiros perderão o mandato ou será substituídos pelos respectivos suplente quando:
I – Faltarem 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativas, sendo automaticamente substituídos por seus suplentes. As justificativas deverão ser apresentadas por escrito ou verbalmente, ao Presidente com antecedência de no mínimo de 48 horas;
II – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação, ou da extinção de sua base territorial de atuação no município;
III – Apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão de sua recepção na secretaria do Conselho;
IV – Apresentar procedimento incompatível, com a dignidade das funções;
V – Após condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ser considerado indigno para o exercício de suas funções de Conselheiro pelo plenário.
Parágrafo primeiro – Todos os órgãos e entidades que compõem o CMJ, deverão comunicar oficialmente qualquer alteração de sua representação.
Parágrafo segundo – Caso seja extinto o órgão com assento no Conselho, caberá ao CMJ eleger em Plenário, outro órgão ligado à Juventude.
Parágrafo terceiro – O quórum para as deliberações deverá ter 50% mais um dos Conselheiros ativos na Sessão.


CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9º O CMJ reunir-se-á mensalmente toda 3ª segunda-feira de cada mês ordinariamente, às 14:00h, na Sala de Reuniões do Gabinete do Prefeito e extraordinariamente quando convocado pela Presidência do CMJ ou a requerimento de 50% mais 1 dos seus membros titulares.

Art. 10º Internamente o CMJ será composto por
I – Plenário;
II – Diretoria Executiva.
Parágrafo único – A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que deverá ser assinada pelo Presidente e pelos membros presentes e, posteriormente arquivada na Secretaria do CMJ.


CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO

Art. 11º O Plenário é formado pela reunião conjunta de Conselheiros titulares e suplentes. Para deliberação deverá se respeitar o quórum mínimo de 50% mais 1 dos seus membros.
Parágrafo primeiro – Compete ao Plenário, dentre outras atribuições legais:
I – Conhecer e deliberar sobre as questões e matérias de sua competência;
II – Expedir resoluções, baixar normas e outros atos destinados ao cumprimento e execução de suas decisões;
III – Conhecer E acompanhar o cumprimento das atribuições regimentais da Diretoria Executiva, estabelecendo as determinações que melhor convier ao funcionamento dos setores internos.
Parágrafo segundo – Cada membro do CMJ terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo terceiro – Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMJ o voto de qualidade.
Parágrafo quarto – As resoluções aprovadas pelo CMJ serão publicadas no Diário Oficial do Município.
a) As resoluções possuirão numeração seqüencial, iniciada sempre em “um”, sequência esta a ser reiniciada todo ano.
b) Os demais atos do CMJ serão publicados em quadro de editais próprio na sede do Conselho.

Art. 12º As sessões plenárias do CMJ serão realizadas nos horários previstos no calendário ou nas convocações extraordinárias e obedecerão a seguinte ordem:
I – Abertura da sessão pelo Presidente, leitura da pauta e, se for o caso, de atas para discussão e aprovação, com ou sem emendas;
II – Apresentação dos relatórios e pareceres individuais ou da Diretoria Executiva, comissões nomeadas sobre processos a seu cargo, para discussão e votação do Plenário;
III – Os processos formados com assuntos, matérias ou questões que devam ser objeto de deliberação do Conselho, serão distribuídos a um Relator para proceder estudo e expedir parecer, devendo este ser apreciado e votado em plenário;
IV – O Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que possam integrar a pauta do dia;
V – Os pareceres dos Relatores, salvo impedimento justificado, deverão ser entregues à Secretaria Geral até 48hs. antes de cada sessão, para que possam integrar a pauta do dia;
VI – Após a exposição e parecer do Relator, os Conselheiros poderão inscrever-se para pronunciamento, com o prazo de 03 (três) minutos para cada Conselheiro, podendo propor especificamente as emendas que julgar convenientes para nova discussão pelo Plenário ou pedir ‘vista” do processo para representação na primeira sessão seguinte ou 72 (setenta e duas) horas;
VII – Por deliberação do Secretariado Executivo, ou propostas aprovadas pela maioria dos Conselheiros votantes presentes às sessões, poderão ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem parecer do Relator, questões extraordinárias consideráveis de extrema urgência;
VIII – Os membros Suplentes do Conselho poderão manifestar opinião sobre quaisquer matérias ou assuntos da pauta, sem direito a voto, salvo na ausência de seu Conselheiro Titular, caso em que o Suplente terá direito a voto;
IX – Por deliberação do secretariado executivo ou de proposta aprovada pela maioria dos Conselheiros votantes presentes, poderá ser permitida a manifestação, nas plenárias, de dirigentes de órgãos públicos ou de entidades da sociedade civil, sobre questões, matérias ou assuntos de evidente interesse da entidade ou órgão a que seja objeto de discussão;
X – O Conselho poderá solicitar o comparecimento às sessões plenárias de autoridades públicas, de representantes da sociedade civil, ou técnicos especializados, para exporem e discorrerem sobre questões, matérias ou assuntos relativos à Políticas para a juventude.
Parágrafo primeiro – As convocações para as sessões plenárias extraordinárias serão dirigidas a cada Conselheiro Titular e aos respectivos Conselheiros Suplentes por telefone, via fax, e-mail ou telegrama, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
Parágrafo segundo – As sessões Plenárias ordinárias terão calendário estabelecido semestralmente e serão convocados com antecedência mínima de 03 (três) dias, através de documento recibado, telefonema ou e-mail;
Parágrafo terceiro – As sessões Plenárias deverão ser presididas pelo Presidente, na falta deste pelo Vice-Presidente e na ausência de ambos, por um dos membros eleitos em Plenário;
Parágrafo quarto – As sessões plenárias deverão ser registradas em ata pelo Secretário Geral, na falta deste pelo Primeiro Secretário e na ausência de ambos, por um dos membros eleitos em Plenária;
Parágrafo quinto – As sessões plenárias do CMJ, serão sempre públicas, permitida a presença de quaisquer pessoas, respeitando-se o decoro e o respeito democrático.

Art. 13º A votação será nominal e cada titular terá o direito a voto. O suplente terá direito a voto quando na ausência do titular, contudo, terá sempre direito a voz. É vedado o direito a voto aos participantes que não sejam Conselheiros.
Parágrafo primeiro - Após 15 (quinze) minutos do horário de início, previsto na convocatória, deverá ser habilitado o Conselheiro Suplente, não mais permitido, naquela reunião/sessão, que o Conselheiro Titular tenha direito a voto.
Parágrafo segundo - A votação proferida pelos Conselheiros será nominal, registrada em ata, inclusive os votos divergentes e as abstenções, garantindo o direito de declaração de voto ao Conselheiro que assim desejar.
Parágrafo terceiro - Serão considerados aprovados ou rejeitados pelo Conselho os pareceres submetidos ao Plenário pelo voto de 1/3 (um terço) dos Conselheiros presentes na sessão.


CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14 Nos termos da Lei Municipal n° 6.450/2003, a diretoria executiva do CMJ é composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV – Primeiro Secretário;
V – Secretário de Comunicação;
VI – Secretário de Organização;
VII – Secretário de Finanças.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva tem por finalidade:

I - Contemplar a questão do protagonismo juvenil;
II - Emitir pareceres e propostas que possam contribuir para o desenvolvimento das políticas de juventude;
III – Consolidar as potencialidades das organizações juvenis e do voluntariado de todos os segmentos juvenis;
IV – Formular, avaliar e propor ações ao CNJ;
V – Estimular o desenvolvimento intelectual dos membros do CNJ, despertando para a consciência política.

Art. 15 São atribuições do Presidente do Conselho:
I - Convocar e presidir as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho e as da Diretoria Executiva;
II - Representar o Conselho, judicialmente e extrajudicialmente, e em todos os atos para os quais for convocado;
III - Distribuir aos Conselheiros ou às Comissões Especiais, processos para estudo e parecer em que haja questões e matérias de competência legal do Conselho, para posterior deliberação do Plenário;
IV – Apresentar ao Plenário as proposições, questões ou matérias que tiverem sido objeto de prévio parecer de relatórios ou de Comissões Especiais, ou, ainda, que tenham tido necessidade de prévio parecer;
V – Assinar e despachar, em conjunto com o Secretário de Finanças, todo e qualquer documento que envolva responsabilidade financeira;
VI – Assinar conjuntamente com os demais membros da Diretoria, as atas das reuniões do CMJ e da Diretoria, após terem sido aprovadas;
VII – Apreciar e assinar as Resoluções, normas e demais atos de competência do Conselho e mandar publicar o que for de direito;
VIII – Expedir pedidos de informações e formular consultas às autoridades públicas, nos limites da competência legal do Conselho;
IX – Submeter ao Plenário as requisições de servidores públicos e de outros recursos materiais necessários ao funcionamento das atividades internas e de outras próprias ao Conselho;
X – Manter permanentemente interlocução com órgãos responsáveis por políticas setoriais, com vistas a garantir a articulação das ações e das diretrizes da política municipal de juventude;
XI – Apresentar relatórios detalhados de atividades do Conselho, ao final de cada ano;
XII – Exercer outros encargos ou atribuições inerentes ao cargo, não previstas expressamente na lei e neste Regimento, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentação da referida decisão ao CMJ.

Art. 16 Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas e/ou impedimentos ou em caso de vacância definitiva do cargo;
II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
III – Exercer atribuições que o Presidente ou o Plenário lhe designar.

Art. 17 Compete ao Secretário Geral
I – Coordenar as atividades da secretaria e demais serviços internos do CMJ, zelando para que o seu funcionamento e organização respondam ás necessidades práticas e políticas inerentes as atribuições do CMJ;
II – Secretariar as reuniões do CMJ e da Diretoria, lavrando as respectivas atas;
III – Elaborar e submeter à Diretoria Executiva as convocações e pautas das Sessões plenárias do Conselho e das reuniões da própria Diretoria Executiva;
IV – Elaborar as atas das Sessões Plenárias do Conselho e das reuniões da Secretaria Executiva, submetendo-as à aprovação, na Sessão ou reunião imediatamente posterior;
V – Organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos e outras normas que digam respeito à Juventude em seus diferentes níveis, formando a biblioteca técnica e jurídica do Conselho;
VI – Estruturar e manter organizados os arquivos do Conselho;
VII – Organizar e manter atualizado um banco de dados sobre as entidades dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, das entidades não governamentais e privadas que prestam serviços para o público juvenil e, também, o registro dos programas projetos respectivos em execução no município;
VIII – Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos ou na vacância definitiva do cargo;
IX – Exercer outras atividades e comandar outros serviços próprios de secretaria ou que forem atribuídos pelo Plenário do Conselho.

Art. 18 Compete ao Primeiro Secretário
I – Substituir o Secretário-Geral em suas faltas e impedimentos;
II – Auxiliar o Secretário-Geral no desempenho de suas funções;
III – Receber e ordenar o expediente.

Art. 19 Compete ao Secretário de Comunicação
I – Divulgar as ações do CMJ junto às entidades e aos jovens participantes das assembléias locais;
II – Articular e dialogar com a juventude;
III – Elaborar documentos e materiais do CNJ em parceria com o Secretário de Comunicação;
IV – Elaborar a rede de comunicação da juventude (e-mail, site, grupo de debates on-line, dentre outros meios);
V – Manter o CNJ informado dos eventos nacionais e estaduais voltados à juventude.

Art. 20 Compete ao Secretário de Organização
I – Garantir a estrutura necessária para o bom andamento dos trabalhos;
II – Elaborar indicativos e projetos a serem desenvolvidos pelo CNJ;
III – Produzir um parecer (diagnóstico, análise e recomendações) indicando, até onde os programas e ações em curso respondem às necessidades e demandas da juventude maringaense;
IV – Considerar como os programas ou ações já em curso ou a serem implantadas nas instituições que trabalham com jovens incidem em relação à:
a) Universalização de direitos e de cidadania dos jovens;
b) Demandas específicas dos diferentes segmentos de juventude;
c) Respostas emergenciais às situações de maior vulnerabilidade.
V – Coletar informações para um banco de dados a fim de conhecer ações e programas de atendimento existentes, incluindo seu funcionamento no Município;
VI – Estipular prazo para apresentação dos dados coletados que servirão de suporte para uma concreta discussão de políticas públicas de juventude no Município;
VII – Acompanhar as parcerias e convênios, a complementariedade das iniciativas governamentais e não governamentais;
VIII – Criar instrumentos pedagógicos e sistemáticos que possam garantir a eficiência nos trabalhos da Secretaria;
IX – Promover o diálogo entre os programas e ações das diferentes Secretarias e Conselhos já existentes;
X – Analisar e sistematizar dados e informações, elaborando instrumentos metodológicos e quadros estatísticos conforme as necessidades do CMJ;
XI – Pensar propostas sobre Dia Nacional da Juventude no Município e apresentá-las ao CMJ;
XII – Alavancar o processo de construção do plano municipal, baseado nos indicativos das Conferências e Pré-Conferências.

Art. 21 Compete ao Secretário de Finanças
I – Assessorar o Conselho, elaborando uma política de captação, aplicação e fiscalização dos recursos;
II – Assinar e despachar, em conjunto com o Presidente, todo e qualquer documento que envolva responsabilidade financeira;
III – Analisar e emitir parecer sobre assuntos solicitados pelo CMDCA.


DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22 A Diretoria Executiva será eleita pelos (e dentre os) membros titulares do Conselho, em votação secreta, por maioria absoluta de votos ou por aclamação dos interessados para um mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição por igual período.
Parágrafo único Caso não se chegue à maioria absoluta na primeira votação, será aceita a maioria simples, nas outras votações.

Art. 23 Em caso de empate prevalecerá o candidato à presidência, que possuir maior idade.

Art. 24 Os Conselheiros poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria Executiva através de Chapa completa ou candidaturas isoladas.
Parágrafo único Será considerado eleito para o cargo pleiteado o Conselheiro que obtiver maior votação, no caso de não constar em uma Chapa.

Art. 25 Os Candidatos à Diretoria Executiva deverão apresentar suas Chapas ou candidaturas isoladas conforme o calendário elaborado pelo Conselho.

Art. 26 Em caso de vacância de cargo na Diretoria Executiva, será procedida a eleição do respectivo substituto, para complementar o mandato.


CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 27 Por proposta da Diretoria Executiva, o Plenário poderá constituir Comissões Especiais temporárias para estudo e análise de questões e matérias que exija conhecimento específico e exame profundo, com emissão de parecer conclusivo a ser apreciado pelo Plenário.
Parágrafo primeiro – A Diretoria Executiva baixará as normas de funcionamento das Comissões Especiais de Estudo e, no ato da Constituição, especificará as atribuições, os limites da competência e o prazo para o cumprimento do encargo.
Parágrafo segundo – Competirá aos componentes das Comissões Especiais escolher um Coordenador e um Relator quando da execução dos trabalhos.
Parágrafo terceiro – As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão Federal, Estadual ou Municipal, Empresa Privada, Sindicatos ou Entidades da Sociedade Civil para comparecer ás reuniões e prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas dentro da área de Políticas Públicas para Juventude.


CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL

Art. 28 O CMJ convocará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal para a avaliação das ações realizadas e levantamento de propostas de novas diretrizes para políticas públicas para a juventude, sempre em consonância com as diretrizes traçadas nas Conferencias Estadual e Nacional.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 Cumpre ao órgão da administração pública municipal, responsável pela execução de Políticas Públicas para Juventude, alocar recursos financeiros, materiais e humanos, necessário para o funcionamento do CMJ, bem como para capacitação de seus membros.
Parágrafo único – A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locação, estada e alimentação, não serão consideradas como remuneração.

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário, desde que não contrariem este regulamento.

Art. 31 Qualquer mudança e/ou alteração no presente regimento, deverá ser requerido por pelo menos 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos Conselheiros onde será devidamente encaminhada para plenária.

Art. 32 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 33 Após aprovado, o Estatuto estará a disposição dos Conselheiros para consulta.


Maringá; 04 de julho de 2008.

Fábio Sanches
Assessor Municipal da Juventude de Maringá


Vera Lúcia Medeiros
Presidente do Conselho Municipal da Juventude de Maringá


Carlos Emar Mariucci Júnior
Secretário Geral do Conselho Municipal da Juventude de Maringá

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