quinta-feira, 26 de março de 2009

Estatuto do CMJ

ESTATUTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE MARINGÁ - PR

TITULO I
DAS CARACTERÍSTICAS, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1° O Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei Municipal nº 4.417, de 11 de junho de 1997 e alterado pelas Leis 5.136, de 19 de junho de 2000 e 6.450, de 9 de dezembro de 2003, vinculado à Assessoria Municipal da Juventude, que lhe prestará apoio técnico-administrativo, é o órgão municipal cujo objetivo é garantir as políticas públicas municipais de juventude, tendo no protagonismo juvenil a sua principal forma de trabalho; despertar a sociedade civil e o poder público para as realidades, necessidades e potencialidades da juventude, visando a conquista do livre exercício de seus direitos.

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude, de natureza consultiva, fiscalizadora e permanente, deve ser consultado pelos governos para a execução de todo e qualquer projeto voltado direta ou indiretamente para a juventude.

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude poderá ser designado simplesmente pela sigla CMJ.

Art. 4º São atribuições do CMJ:
I – elaborar o Plano Municipal da Juventude estabelecendo suas diretrizes;
II – encaminhar ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal propostas de políticas públicas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
III – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
IV – propor o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas relativas à juventude;
V – emitir parecer e relatório de atividades em audiência pública convocada para este fim;
VI – debater a realidade social, econômica, política e cultural de interesse da juventude;
VII – despertar a consciência de todos os setores da sociedade para a realidade e potencialidade da juventude;
VIII – propor a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
IX – estabelecer critérios e promover entendimentos para a utilização dos recursos do Município para realização de projetos de interesse da juventude;
X – colaborar com órgãos públicos e,ou privados que atuam diretamente com a juventude;
XI – criar comissões especiais e grupos de trabalho para assessoramento nas funções que compete ao CMJ;
XII – propor e acompanhar as políticas públicas globais e localizadas para o jovem, de modo a integrá-lo na visão de participação nas políticas públicas, a fim de garantir a realização de sua plena cidadania;
XIII – apoiar, acompanhar e assessorar o Poder Público e OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) ou ONG (Organizações Não-Governamentais) na promoção e,ou execução de projetos e programas destinados à juventude.

Art. 5º – As ações para proposição de convênios serão conduzidas com a ciência do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal envolvida na matéria, observada a legislação em vigor.

Art. 6º As manifestações do CMJ assumirão, dentre outras, a forma de parecer, decisão, deliberação, recomendação, projetos e relatórios.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á jovem a pessoa com idade entre 15 a 29 anos de idade, ou outras pessoas fora desta faixa etária, mas que desenvolvam trabalho com a juventude.


TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CMJ

CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º O Conselho compõe-se de 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) membros suplentes, indicados por suas instâncias e nomeados por decreto do Prefeito Municipal, com as seguintes representações:

I – 18 (dezoito) representantes governamentais:
a) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Núcleo Regional de Educação;
c) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer;
d) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura;
e) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Assistência Social e Cidadania;
f) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde;
g) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Transportes;
h) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
i) 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Assessoria Municipal da Juventude;

II – 12 (doze) representantes das entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo:
a) 1 (um) representante e 1 (um) suplente de segmentos com atuação na área político-partidárias;
b) 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes de segmentos com atuação na área religiosa;
c) 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes de segmento com atuação na área da assistência social;
d) 1 (um) representante e 1 (um) suplente representantes dos jovens do espaço da cidadania.

Art. 9º O mandato dos membros do CMJ é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez, em mandato consecutivo.

Art. 10º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo, porém, considerada como serviço público relevante.
Parágrafo Único - Será permitido que os membros do Conselho recebam reembolso por despesas efetuadas no exercício do mandato a título de hospedagem, alimentação e transporte, desde que previamente autorizado pela Diretoria Executiva.

Art. 11° Na escolha de membros do Conselho Municipal da Juventude será levada em consideração que os indicados tenham idade entre 15 a 29 anos, ou outras pessoas fora desta faixa etária, mas que desenvolvam trabalho com a juventude.

Art. 12° No impedimento para o exercício de qualquer Conselheiro Titular, será convocado o suplente com plenos direitos, sendo que na ausência deste será nomeado, com o mesmo fim, um outro suplente, conforme a ordem de indicação.
Parágrafo único Toda justificativa pelo não comparecimento às reuniões do CMJ, deverão se dar conforme descrito no art. 6° do Regimento Interno.

Art. 13° Os Conselheiros perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes quando:
I – Faltarem 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativas, sendo automaticamente substituídos por seus suplentes. As justificativas deverão ser apresentadas por escrito ou verbalmente, ao Presidente com antecedência de no mínimo de 48 horas;
II – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação, ou da extinção de sua base territorial de atuação no município;
III – Apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão de sua recepção na secretaria do Conselho;
IV – Apresentar procedimento incompatível, com a dignidade das funções;
V – Após condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ser considerado indigno para o exercício de suas funções de Conselheiro pelo plenário.
Parágrafo primeiro – Todos os órgãos e entidades que compõem o CMJ, deverão comunicar oficialmente qualquer alteração de sua representação.
Parágrafo segundo – Caso seja extinto o órgão com assento no Conselho, caberá ao CMJ eleger em Plenário, outro órgão ligado à Juventude.
Parágrafo terceiro – O quórum para as deliberações deverá ter 50% mais um dos Conselheiros ativos na Sessão.

Art. 14° O CMJ poderá conceder aos seus membros licença por tempo determinado, não superior a 2 (dois meses), em decorrência de problemas de saúde ou por outro motivo relevante.
§ 1º A licença prevista neste artigo poderá ser prorrogada a critério da Diretoria Executiva.
§ 2º Em caso de licença superior a três meses, o CMJ convocará o primeiro suplente para, interinamente, preencher a vaga existente.


CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 15° O CMJ deliberará ao nível de reuniões, contando para coordenação dos trabalhos, com uma Diretoria Executiva e Comissões Técnicas para o seu melhor funcionamento.

SEÇÃO I
DAS REUNIÕES

Art. 16° O CMJ reunir-se-á mensalmente toda 3ª segunda-feira de cada mês ordinariamente, às 14:00h, na Sala de Reuniões do Gabinete do Prefeito e extraordinariamente quando convocado pela Presidência do CMJ ou a requerimento de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros titulares..
Parágrafo primeiro - Cada membro do CMJ terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo segundo - Em caso de empate, caberá ao Presidente do CMJ o voto de qualidade;
Parágrafo terceiro - O quorum mínimo para as deliberações do Conselho será de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) de seus membros titulares.


SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 17° São órgãos integrantes do Conselho Municipal da Juventude:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões Técnicas;
IV - Comissão de Ética e Fiscal.


CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18° A Diretoria Executiva do Conselho será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV – Primeiro Secretário;
V – Secretário de Comunicação;
VI – Secretário de Organização;
VII – Secretário de Finanças.

Art. 19° A Diretoria Executiva será eleita pelos (e dentre os) membros titulares do Conselho, em votação secreta, por maioria absoluta de votos ou por aclamação dos interessados para um mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição por igual período.
Parágrafo único Caso não se chegue à maioria absoluta na primeira votação, será aceita a maioria simples, nas outras votações.

Art. 20° Em caso de empate prevalecerá o candidato à presidência, que possuir maior idade.

Art. 21° Os Conselheiros poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria Executiva através de Chapa completa ou candidaturas isoladas.
Parágrafo único Será considerado eleito para o cargo pleiteado o Conselheiro que obtiver maior votação, no caso de não constar em uma Chapa.

Art. 22° Os Candidatos à Diretoria Executiva deverão apresentar suas Chapas ou candidaturas isoladas conforme o calendário elaborado pelo Conselho.

Art. 23° Em caso de vacância de cargo na Diretoria Executiva, será procedida a eleição do respectivo substituto, para complementar o mandato.

Art. 24° À Diretoria Executiva compete:

I - Dar o encaminhamento prático das deliberações do CMJ;
II - elaborar o plano de ação do CMJ;
III - apresentar plano de aplicação de recursos para prévia aprovação do Prefeito Municipal;
IV - definir critérios de nomes de profissionais para comporem as Comissões Técnicas;
V - aprovar a publicação de estudos especiais realizados por Conselheiros, desde que não se constituam em materiais de deliberação;
VI - propor ao Conselho a assinatura de convênios que atendam a seus objetivos, obedecidas às normas legais pertinentes;
VII - propor os calendários de reuniões ordinárias;
VIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento da finalidade do Conselho.

Art. 25° Compete à Presidência da Diretoria Executiva:
I - Representar o CMJ;
II - convocar os Conselheiros para reuniões do CMJ;
III - presidir à Diretoria Executiva e às reuniões do CMJ;
IV - baixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das Comissões Técnicas;
V - relatar as deliberações da Diretoria Executiva;
VI - designar relatores para apreciarem assuntos que envolvam o CMJ;
VII - exercer o direito de voto de qualidade, sempre que houver empate;
VIII - zelar pelo bom funcionamento do CMJ e pela concretização de seu objetivos;
IX - comunicar ao Secretário da Assistência Social, as decisões do CMJ, solicitando as providências necessárias;
X - acompanhar, junto à Secretaria da Assistência Social, a liberação dos pedidos de verba, dentro da dotação orçamentária;
XI - divulgar, de acordo com as condições, as decisões do CMJ;
XII - presidir e empenhar-se na organização de seminários, debates e encontros municipais e outras atividades afins;
XIII - representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Art. 26° Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar a Presidência na execução das medidas propostas pelo CMJ.

Art. 27° Compete à Secretária Geral:
I - Secretariar e elaborar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, bem como as do CMJ;
II - receber e expedir correspondências de interesse do CMJ;
III - manter atualizado o arquivo do CMJ;
IV - informar os membros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, a ordem do dia das reuniões do Conselho;
V - coordenar e supervisionar as atividades das Comissões Técnicas e a execução do plano de ação do CMJ, bem como garantir o cumprimento das decisões da Diretoria Executiva;
VI - coordenar e supervisionar o pessoal administrativo colocado à disposição do Conselho;
VII - coordenar as comissões de organização de fórum, seminários, debates e encontros que tenham a participação do CMJ;
VIII - receber, registrar e encaminhar à Presidência fatos apresentados ao Conselho.

Art. 28° Compete à Primeira Secretaria:
I - Apoiar o Secretário Geral no cumprimento de suas atribuições;
II - organizar livros, artigos, e todo tipo de material de interesse da Juventude.

Art. 29° Compete à Secretária de Comunicação:
I - Assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidades financeiras;
II - apresentar à Diretoria Executiva extratos de receita e despesa, inclusive o balancete mensal do CMJ;
III - efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos do CMJ;
IV - acompanhar, junto à Secretaria da Assistência Social, a liberação dos pedidos de verba, dentro da dotação orçamentária;
V - acompanhar e assessorar as Comissões Técnicas na elaboração de orçamentos, quando da realização de eventos.

Art. 30° Compete à Secretária de Organização:
I - Apoiar o Tesoureiro Geral no cumprimento de suas atribuições.

Art. 31° Compete à Secretária de Finanças:
I - Participar das reuniões da Diretoria Executiva e prestar auxílio na execução dos trabalhos;
II - Desempenhar demais atividades designadas pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.


SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 32° - Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos pelo Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

I - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
II - providenciar os serviços de datilografia e impressão;
III - providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
IV - distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.


SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E FISCAL

Art. 33° A Comissão de Ética e Fiscal, será formada por 3 (três) Conselheiros, eleitos pelo Plenário do Conselho.
§ 1º As decisões e os pareceres da Comissão de Ética e Fiscal serão levadas ao Plenário para apreciação.
§ 2º São atribuições da Comissão de Ética e Fiscal:

I - Julgar e emitir pareceres nos casos de disciplina interna;
II - examinar e julgar os balancetes bem como o balanço anual e emitir pareceres a respeito;
III - apreciar matérias e/ou processos apresentados pelos órgãos do Conselho ou individualmente por conselheiros;
IV - sugerir a suspensão ou exoneração de conselheiros, após análise e consultas que levem em consideração o contido neste Estatuto e na Lei nº xxxx/xx.
§ 3º São penalidades aplicáveis a serem sugeridas, pela ordem: advertência, suspensão e exoneração.
§ 4º A Comissão de Ética e Fiscal será reformulada a cada término de mandato. O seu presidente será eleito pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 34° Em caso de demissão coletiva da Diretoria, a Comissão de Ética e Fiscal deverá assumir a direção do CMJ, providenciando nova eleição no prazo de trinta dias.


CAPITULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 35° São atribuições dos Conselheiros:
I - Relatar e discutir os processos que lhe forem distribuídos e neles proferir seu voto;
II - participar das discussões e deliberações do CMJ;
III - fazer inscrições, requerimentos e propostas relativos a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
IV - propor emendas ou reformas a este Estatuto, apresentadas por escrito à Diretoria Executiva para inclusão em pauta;
V - encaminhar ao Presidente pedido de convocação de sessão extraordinária, mediante solicitação de 1/3 (um terço) do Plenário;
VI - declarar-se impedido de participar das sessões plenárias do Conselho, via ofício à Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
VII - declarar voto, pedir vista de processo e requerer adiantamento de votação, e verificação de quorum;
VIII - solicitar, em plenário, à Presidência, os esclarecimentos verbais que entender necessário;
IX - os Conselheiros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do Conselho.

Art. 36° O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, de acordo com calendário aprovado em Plenário, na sua sede.

Art. 37° O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação do Secretário da Assistência Social ou do Presidente da Diretoria.

Art. 38° A convocação de reuniões extraordinárias do Conselho poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência se formalizada no dia da reunião ordinária e, caso contrário, deverá ser feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 39° O Conselheiro terá as seguintes obrigações quanto a freqüência:
§ 1º Comparecer a 70% (setenta por cento) das sessões plenárias anuais.
§ 2º Não faltar a 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou 2 (duas) sessões plenárias ordinárias.
§ 3º As justificativas de ausência previstas no art. 12, quando deferidas pela Comissão de Ética e Fiscal, justificam faltas previstas no parágrafo 2º deste artigo, não sendo considerados como freqüência no parágrafo 1º.


CAPITULO VIII
DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 40° O Patrimônio do CMJ é constituído:
I) dos bens móveis e imóveis que possui e vier a possuir;
II) de subversões, legados, donativos, etc.;
III) das vendas patrimoniais;
IV) dos resultados das atividades sociais.

Art. 41° Os saldos apurados no fim de cada exercício só poderão ser aplicados na aquisição de bens móveis e imóveis.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42° Manifestações públicas por parte dos Conselheiros, sobre assuntos não deliberados ou contrários às decisões do CMJ, devem sempre contar a ressalva de serem opiniões pessoais.

Art. 43° O Conselho Municipal da Juventude é representado judicial ou extra judicialmente, ativa e passivamente por seu Presidente ou substituto legal.
Art. 44° Para que o Conselho Municipal da Juventude seja dissolvido, é necessário que votem no mínimo ¾ (três quartos) dos Conselheiros, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 45° Em caso de dissolução do CMJ, seu patrimônio será destinado à uma instituição de fins assistências, conforme determinação do Secretário da Assistência Social.

Art. 46° Durante a Sessão Plenária, para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.

Art. 47° Aos Conselheiros é obrigatório o conhecimento do Estatuto.
Parágrafo único A alegação da ignorância, para a justificação da falta, em nenhum caso, será aceita pela Diretoria.

Art. 48° Poderá o CMJ, desenvolver promoções festivas em beneficio próprio.

Art. 49° O presente Estatuto poderá sofrer emenda ou reformulação ou ser substituído por Sessão Plenária, mediante apresentação de proposta da Diretoria Executiva ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, quando necessário.

Art. 50° O presente Estatuto entra em vigor na data da eleição e posse da Diretoria Executiva definitiva ou na data de sua aprovação.

Art. 51° Após aprovado, o Estatuto estará a disposição dos Conselheiros para consulta.


Maringá; 04 de julho de 2008.

Fábio Sanches
Assessor Municipal da Juventude de Maringá

Vera Lúcia Medeiros
Presidente do Conselho Municipal da Juventude de Maringá

Carlos Emar Mariucci Júnior
Secretário Geral do Conselho Municipal da Juventude de Maringá

Seja o primeiro a comentar

Postar um comentário

“A juventude é chamada a construir a Civilização do Amor, que é tanto uma tarefa quanto uma esperança”. (Pe. Jorge Boran)

Perfil

Maringá, Paraná, Brazil
Conselho Municipal da Juventude

Conselho Municipal da Juventude - Maringá © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO